Quando se pensa em Planejamento Patrimonial e Sucessório, provavelmente a primeira coisa que vem à mente são as holdings familiares.
Mas por que isso acontece? O motivo das Holdings serem lembradas nesse contexto é o fato de serem uma estrutura que facilita o processo de sucessão, além de garantir, na maioria dos casos, eficiência tributária.
Em linhas gerais, as holdings são pessoas jurídicas que têm como objeto social a gestão e administração de bens e direitos da família, como imóveis, participações societárias e demais ativos.
No âmbito familiar, as holdings permitem não só a organização, gestão e perpetuidade do patrimônio, mas também trazem facilidade no momento da sucessão. Isso porque, ao concentrar todo o patrimônio na sociedade, o inventário torna-se muito mais simples, abrangendo as quotas ou ações sociais.
Além de ser uma estratégia importante para fins sucessórios, a estrutura tende a garantir eficiência tributária à família, considerando a carga tributária aplicável aos rendimentos auferidos pela sociedade, como, por exemplo, na venda e no aluguel de imóveis.
A maioria das holdings familiares adota o regime tributário do lucro presumido, considerando o objeto social e o faturamento anual da sociedade. Em suma, a carga tributária efetiva nesse regime, considerando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, é normalmente de 6,73%.
Se os bens não forem integralizados à holding, permanecendo na esfera patrimonial das pessoas físicas, a carga tributária incidente sobre os rendimentos e ganhos pode-se chegar a até 27,5% (seguindo a tabela progressiva do IRPF), ainda que com a permissão de certas deduções.
É notória a diferença entre os tratamentos tributários aplicáveis, sendo essa a principal razão para as holdings serem amplamente adotadas em planejamentos sucessórios.
Ocorre que, com a Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, cuja vigência iniciará de forma gradativa a partir de 2026, a estrutura das holdings tem sido bastante questionada pelas famílias.
Nos outros artigos dessa série tratamos dos impactos do ITCMD nas estruturas de planejamento tributário, entre elas as holdings, abordando a progressividade do imposto, a incidência sobre a distribuição desproporcional dos lucros, que estão sendo disciplinadas pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, ainda em trâmite no Senado Federal.
Neste último artigo da série, vamos nos ater aos impactos relacionados ao IBS e CBS, novos tributos criados pela Reforma Tributária, que são disciplinados pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de dezembro de 2024, que segue pendente de sanção presidencial.
Em linhas gerais, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS serão substituídos pelo IVA dual, composto pelo IBS, de competência dos Estados e dos Municípios, e pela CBS, de competência federal.
Sobre as holdings, o PLP nº 68/2024 terá grande impacto ao prever que a venda, o aluguel e o arrendamento de imóveis, atividades usuais dessa estrutura societária utilizada pelas famílias, será fato gerador dos novos tributos (o IBS e a CBS), cuja alíquota estimada é de aproximadamente 28%.
O PLP nº 68/2024 prevê uma redução da alíquota de 50% para venda e de 70% para locação, o que resultará numa carga tributária efetiva menor. Ainda, é regulamentado alguns redutores da base de cálculo do IBS e da CBS nas operações de alienação do bem imóvel. Sem prejuízo, a sistemática do IBS e da CBS permite a apropriação de créditos, conhecida como não-cumulatividade, que permite a dedução de despesas com incidência do IBS e da CBS de sua base de cálculo, o que significa uma redução do valor a recolher aos cofres públicos.
Ademais, além do IBS e CBS, sobre os lucros ainda incidirá o IRPJ e a CSLL, cuja reforma deve ocorrer ainda nos próximos anos, conforme anunciado pelo Governo Federal.
Ainda que o PLP nº 68/2024 discipline referidos benefícios com objetivo de mitigar o impacto, a carga tributária das holdings será, de fato, majorada em comparação ao sistema atual.
Importante mencionar que a majoração é com relação ao tratamento tributário atualmente aplicado. Se mantivermos a comparação (14% de IBS/CBS da holding numa redução de 50% da alíquota + IRPJ e CSLL) com a tributação atrelada às pessoas físicas (até 27,5%), a conclusão pode ser de que a holding ainda será mais vantajosa, mesmo diante das novas regras trazidas pelo PLP nº 68/2024.
Muitas famílias têm se perguntado sobre a viabilidade de manter a estrutura de holdings no contexto de Planejamento Patrimonial e Sucessório, diante de tantas alterações tributárias.
Para tanto, é fundamental considerar o contexto específico de cada família, incluindo o patrimônio que detêm, as atividades que desenvolvidas pela holding e, principalmente, as prioridades no Planejamento Sucessório.
Inicialmente, pode parecer que a holding não trará eficiência tributária. No entanto, embora a Reforma Tributária tenha como escopo simplificar o sistema, o universo tributário é complexo e não pode ser tratado como uma ciência exata.
É preciso considerar todas as variantes introduzidas pela nova sistemática, como a redução de alíquota e base de cálculo, além da possibilidade de creditamento dos novos tributos, que podem, eventualmente, trazer otimização fiscal à estrutura.
A viabilidade e as vantanges dependerão de uma análise detalhada desses fatores.
E, caso eventualmente após essa análise detalhada, se conclua que a estrutura da holding se tornou tributariamente mais cara, as famílias devem se questionar: A minha prioridade é garantir a proteção do meu patrimônio, com a gestão efetiva de uma pessoa jurídica, que facilite a transferência da riqueza aos herdeiros, evitando inventários longos e burocráticos?
Se a resposta for sim, o aumento da carga tributária será um mero detalhe que, diante dos desafios existentes, não será suficiente para inviabilizar a constituição da holding, prevendo outros aspectos importantes como aspectos sucessórios e mitigação de disputas hereditárias.
Confira o vídeo que preparamos sobre o assunto aqui