Recentemente a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em uma ação trabalhista que a troca do cilindro de gás das empilhadeiras expõe o empregado ao risco de explosão, ainda que por 4 (quatro) minutos e 1 (uma) vez ao dia.
Ao contrário do que prevê a Súmula 364 do TST que define que o adicional de periculosidade não caberia em casos de exposição eventual, entenderam os Ministros que a troca dos cilindros de gás realizados diariamente, ainda que por poucos minutos, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado, não sendo aplicável a exceção descrita na parte final da Súmula 364, I.
As exceções da Súmula são: contato de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Segundo ainda a Turma Julgadora, a exposição ao gás GLP submete o empregado a risco contínuo de explosões.
Além disso, o risco ainda decorre do armazenamento dos cilindros que, conforme a NR 16, letra “l”, do Anexo 2, permite o transporte de até 135 (cento e trinta e cinco) quilos de conteúdo inflamável gasoso e líquido, o que permite, em raciocínio bem aceito pelos peritos na Justiça do Trabalho, que se armazene num mesmo local até 6 (seis) cilindros de gás, os quais contém normalmente, 20 (vinte) quilos cada um. É importante ainda que esta armazenagem fique em local corretamente construído ou instalado.
Diante desta decisão, a qual reflete o entendimento de vários outros precedentes do TST, é importante que as empresas estudem a possibilidade de realizar a substituição das empilhadeiras movidas a gás por empilhadeiras elétricas, uso de pessoas específicas e controladas para a realização da troca do cilindro, a quantidade de material armazenado no local da troca dos cilindros ou o pagamento do adicional de forma espontânea com o fim de se evitar um passivo trabalhista são algumas sugestões, entre outras, que podem ser aplicadas.