Obrigações de empresas com participação de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil em 2022

  1. PRESTAÇÃO PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO E REGISTRO DE INVESTIMENTO DIRETO DE CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS – RDE-IED

De acordo com a Circular nº 3.689/2013, e a Circular nº 3.814/2016, as empresas receptoras de capital estrangeiro devem prestar informações periódicas ao Banco Central. A periodicidade da obrigação depende do valor do patrimônio líquido e total do ativo, conforme abaixo:

1.1          As empresas receptoras com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

Até 31 de março de 2022, devem atualizar as informações prestadas no sistema RDE-IED, com data-base 31 de dezembro de 2022.

1.2      As empresas receptoras com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

Devem atualizar as informações prestadas no sistema RDE-IED conforme calendário abaixo:

  • Até 31 de março, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2021;
  • Até 30 de junho, referentes à data-base de 31 de março de 2022;
  • Até 30 de setembro, referentes à data-base de 30 de junho de 2022;
  • Até 31 de dezembro, referentes à data-base de 30 de setembro de 2022.
  1. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)

De acordo com a Circular 3.624, de 2013, alterada pela Circular 3.830 de 2017, estão obrigadas a prestar a declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação  tributária,  detentoras  de  valores  de  quaisquer  naturezas,  de  ativos  em  moeda,  de  bens  e direitos contra não-residentes, observadas as seguintes condições:

2.1          Declaração Anual (CBE)

Quem possuir ativo no exterior de valor total igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) na data-base de 31 de dezembro de 2021 deverá entregar a declaração entre 15 de fevereiro de 2022 e 05 de abril de 2022.

2.2          Declaração trimestral (CBE)

As empresas que possuírem ativo no exterior de valor total superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), deverão entregar a declaração conforme abaixo:

  • Declaração Anual referente à data-base de 31 de dezembro: De 15/02/2022 a 05/04/2022;
  • Declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: De 30/04/2022 a 05/06/2022;
  • Declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: De 31/07/2022 a 05/09/2022; e
  • Declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: De 31/10/2022 a 05/12/2022.

 CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO BRASIL

De acordo com a Circular nº 3.795 de 2016, o Censo de capitais estrangeiros no país é devido de formal quinquenal e/ou anual.

  • Censo Anual

As empresas elencadas nas hipóteses abaixo devem apresentar o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País no prazo de 01 de julho de 2022 a 15 de agosto de 2022:

  1. as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2021;
  2. os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na posição de 31 de dezembro de 2021, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2021.

A não entrega das declarações acima elencadas, nos prazos acima, ou a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, pode gerar uma multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme dispõe a Resolução nº 131/2021.

Caso tenha interesse em obter mais informações, colocamos nosso escritório à disposição para auxiliar V. Sas. na entrega das obrigações perante o Banco Central. Para tal, por gentileza entrar em contato com societario@briganti.com.br.

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Equipe Societária Briganti Advogados

Publicações relacionadas

O STF e a inclusão das receitas decorrentes de locação de bens imóveis nas bases de cálculo do PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal tem previsão de julgar em breve o Recurso Extraordinário 599.658 com repercussão geral, ocasião em que analisará a (in)constitucionalidade da inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis nas bases de cálculo do PIS/COFINS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal, submetidas ao regime cumulativo ditado pela Lei 9.718/98, sob a sistemática do lucro presumido. Há entendimento…

Saque-aniversário do FGTS pode ter nova regra; entenda o que pode mudar

Em comentário para a CBN, o sócio e coordenador da área Trabalhista, Alexandre Fragoso Silvestre, comentou sobre a nova regra que o saque-aniversário do FGTS pode ter. Para Alexandre, “se for mantida essa possibilidade, o empregado faz a opção do saque-aniversário e recebe, ao longo do contrato de trabalho, no seu aniversário, o percentual específico em relação à quantidade que ele tem no saldo. Ao final do contrato de trabalho, se ele for demitido e puder fazer a opção pelo cancelamento do saque-aniversário para poder…

CNJ autoriza Inventários e Divórcios extrajudiciais, mesmo com menores ou incapazes

No último mês, o Conselho Nacional de Justiça, aprovou a resolução nº 571/24 – modificando parcialmente a Resolução CNJ nº 35/2007-, e que de forma inovadora pacificou a possibilidade do trâmite de partilhas de inventário e divórcio pela via extrajudicial, ainda com a exigência de menores, incapazes e, no caso de inventário, com a existência de testamento deixado pelo falecido. A medida busca o avanço na desburocratização dos processos consensuais de inventário e divórcio, especialmente diante do sobrecarregado judiciário brasileiro, que efetivamente apresentava lentidão no…