Cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública nacional

Apesar de triste, vivemos um momento histórico que será impresso em todos os livros de história como uma pandemia mundial e de proporções sem precedentes, alterando a realidade social, cultura e organizacional de grande parte do mundo. Mesmo assim, tem causado a morte de milhares de pessoas e provavelmente infectando milhões pelo mundo.

Tendo o Direito um papel regulador dos conflitos sociais, neste momento em especial o Poder Executivo tem legislado com intuito de adequar as novas situações criadas pela disseminação do vírus.

Dentre os setores mais afetados estão os prestadores de serviços de turismo e cultura, assim, a MP 948/2020 dispõe sobre os casos de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos destes setores, duramente afetado pelo impedimento de concentração de pessoas como festas, eventos corporativos, shows, etc., seguindo a regra do artigo 21 da Lei 11.771/2008, que determina quais empresas podem ser consideradas como prestadoras de serviços turístico, a saber: empresas de meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; acampamentos turísticos, inclui, ainda, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços, como, restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

A medida traz uma possibilidade negocial para solução dos casos em aberto, vez que, não é correto atribuir exclusivamente aos empresários o custo destas medidas, assim, a MP buscou equalizar a situação, prevendo que as empresas ou empresários não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, com a condição de assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, ou disponibilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, ofertados pela empresa, a ser utilizado pelo prazo de 12 meses a contar do fim da pandemia, ou, ainda, abriu possibilidade para que as partes formalizem um acordo negociado entre as partes.

A MP determina ainda, que tais operações ocorram sem qualquer custo ou multa aos consumidores, desde que a solicitação seja feita em até 90 dias a contar da publicação da MP, ou seja, as solicitações devem ser feitas até 07 de julho de 2020.

Para os casos em que não houver acordo, o consumidor deverá restituído do valor pago, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A MP também tem foco nos contratos já firmados entre os artistas e as empresas, prevendo que aqueles contratados até 08 de abril de 2020, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Entretanto, caso não prestem os serviços contratados no prazo determinado entre as partes, o valor recebido deverá ser devolvido, devidamente atualizado pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, também a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Finalmente, também de modo a pacificar a situação e evitar uma enxurrada de ações judiciais, a MP determina que a situação causada pelo COVID-19, caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, estipuladas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que determinam as sanções administrativas para as infrações das normas de defesa do consumidor.

Assim, há que se atentar ao prazo para negociação e buscar uma solução adequada para as partes afetadas pela crise vivida nos setores turismo e cultura, em razão da pandemia do COVID-19.

 

* Artigo publicado no Portal Fator Brasil e ABCDReal.

Publicações relacionadas

Contrato de Parceria Rural ou Arrendamento e a (in)existência de risco tributário

Os Contratos de Arrendamento e Parceria Rural são denominados como contratos típicos, em razão de suas características serem definidas em lei (Estatuto da Terra – Decreto nº 59.566/66). Utilizados largamente no meio agrícola, estes instrumentos, do ponto de vista tributário, repercutem em carga tributária maior ou menor, além de pontos de exposição perante o Fisco, em razão da classificação das receitas. Quanto ao Contrato de Arrendamento, temos a seguinte definição legal: “Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga…

O alcance da imunidade do ITBI (Tema 1.348 STF)

Em 30/03/2026, o Supremo Tribunal Federal retirou da pauta o julgamento do RE nº 1.495.108 (Tema 1.348), que discute se a imunidade do ITBI na integralização de capital social também se aplica a empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Até então, o placar estava em 4×1 a favor dos contribuintes. No entanto, o pedido de destaque do ministro Flávio Dino zerou os votos e transferiu a análise para o plenário presencial. O tema se conecta ao entendimento firmado no Tema 796, quando o STF definiu que…

8 perguntas e respostas sobre a taxação de investimentos no exterior

O governo alterou as regras de tributação para pessoas físicas que possuam investimentos, entidades controladas ou trusts no exterior. As mudanças foram publicadas pela Medida Provisória (MP) 1.171, no último dia 30 em edição extraordinária do Diário Oficial. Em entrevista ao ESTADÃO, Mariana A. explica sobre a MP, principalmente, no que diz respeito a tributação de entidades controladas e trusts. Para conferir, acesse: https://lnkd.in/dzRqRccA
Briganti
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.